Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo a matéria relativa à invasão domiciliar sido examinada
pelo Tribunal de origem, fica obstada a apreciação das questões
referentes ao tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
- Consta do decreto fundamentação idônea, indicando a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente quando se evidencia a
"extensa folha de antecedentes encartada às (fls. 93/110) e
certidões às (fls. 82/93)" e a "a quantidade expressiva de droga
apreendida para os padrões da região (600g da substância
entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em
03 tabletes menores; 130.750g da mesma droga, acondicionada em 213
tabletes, bem como 1.973,6g de cocaína)".
- A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.
- Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado
por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
- O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
(conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é
peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não
implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco
a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
- "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de
ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou
inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença,
quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados
pelos meios processuais adequados" (AgRg nos EDcl no RHC n.
163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. Não tendo a matéria relativa à invasão domiciliar sido examinada
pelo Tribunal de origem, fica obstada a apreciação das questões
referentes ao tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
2. Consta do decreto fundamentação idônea, indicando a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente quando se evidencia a
"extensa folha de antecedentes encartada às (fls. 93/110) e
certidões às (fls. 82/93)" e a "a quantidade expressiva de droga
apreendida para os padrões da região (600g da substância
entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em
03 tabletes menores; 130.750g da mesma droga, acondicionada em 213
tabletes, bem como 1.973,6g de cocaína)".
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.
4. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado
por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
5. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
(conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é
peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não
implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco
a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
6. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de
ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou
inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença,
quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados
pelos meios processuais adequados" (AgRg nos EDcl no RHC n.
163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.