STJ — 731402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6531b9d9869b7ec14af3d5011a31ce720a2046ccff3fbd8f58bf86925863e57f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6531b9d9869b7ec14af3d5011a31ce720a2046ccff3fbd8f58bf86925863e57f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO GENÉRICO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. LIBERDADE DA PACIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão cautelar por risco social.
  2. Ainda que conste no decreto prisional a necessidade da tutela da ordem pública com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, estas não se mostram expressivas, haja vista que foram apreendidas 90,7 gramas de cocaína e 38,2 gramas de crack, o que não extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal imputado.
  3. Não se verifica nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, constando da decisão afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO GENÉRICO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. LIBERDADE DA PACIENTE. 1. A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão cautelar por risco social. 2. Ainda que conste no decreto prisional a necessidade da tutela da ordem pública com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, estas não se mostram expressivas, haja vista que foram apreendidas 90,7 gramas de cocaína e 38,2 gramas de crack, o que não extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal imputado. 3. Não se verifica nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, constando da decisão afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.