Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTO GENÉRICO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA.
LIBERDADE DA PACIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não
relevante quantidade de drogas somente com especial justificação
permitirá a prisão cautelar por risco social.
- Ainda que conste no decreto prisional a necessidade da tutela da
ordem pública com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, estas não se mostram expressivas, haja vista que foram
apreendidas 90,7 gramas de cocaína e 38,2 gramas de crack, o que não
extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal imputado.
- Não se verifica nenhum elemento do caso concreto para justificar
a prisão, constando da decisão afirmação genérica e abstrata sobre a
gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, o que
evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTO GENÉRICO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA.
LIBERDADE DA PACIENTE.
1. A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não
relevante quantidade de drogas somente com especial justificação
permitirá a prisão cautelar por risco social.
2. Ainda que conste no decreto prisional a necessidade da tutela da
ordem pública com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas, estas não se mostram expressivas, haja vista que foram
apreendidas 90,7 gramas de cocaína e 38,2 gramas de crack, o que não
extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal imputado.
3. Não se verifica nenhum elemento do caso concreto para justificar
a prisão, constando da decisão afirmação genérica e abstrata sobre a
gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, o que
evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.