STJ — 741727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f07fe3f465ef9100ec5a50bb597b8daab42ed57616b1657dbb609ca1a4324299

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831002
Número de registro na fonte
202201418843
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E DA QUE ESTENDEU OS SEUS EFEITOS À CORRÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. (AgRg no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
  2. Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
  3. As normas que prevêem a abertura de vista ao MP não obstam que o relator, em observância do princípio da celeridade processual, julgue liminarmente quando o acórdão impugnado for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, após a devida intimação do Parquet.
  5. Embora a decisão agravada tenha considerado que a prisão preventiva fora embasada tão somente na quantidade de droga apreendida (50kg de maconha), elementar do tipo penal, o que não seria suficiente para ensejar a segregação cautelar, recentes julgados da Sexta Turma têm entendido que a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  6. Agravo regimental provido. Desconstituição da decisão agravada, bem como a que deferiu o pedido de extensão à corré. Denegação do habeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 266-272.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E DA QUE ESTENDEU OS SEUS EFEITOS À CORRÉ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. (AgRg no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. As normas que prevêem a abertura de vista ao MP não obstam que o relator, em observância do princípio da celeridade processual, julgue liminarmente quando o acórdão impugnado for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, após a devida intimação do Parquet. 5. Embora a decisão agravada tenha considerado que a prisão preventiva fora embasada tão somente na quantidade de droga apreendida (50kg de maconha), elementar do tipo penal, o que não seria suficiente para ensejar a segregação cautelar, recentes julgados da Sexta Turma têm entendido que a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental provido. Desconstituição da decisão agravada, bem como a que deferiu o pedido de extensão à corré. Denegação do habeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 266-272.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 249-257, para reconsiderar a decisão agravada (fls. 231-234), bem como a que deferir o pedido de extensão dos seus efeitos à corré (fl. 258-261), e denegar o habeas corpus e julgando prejudicado o agravo regimental de fls. 266-272, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.