Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos
agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram
coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da
prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos
meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o
denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos
criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde
os narcóticos eram acondicionados".
- Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando
percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas
estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do
mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela
atribuída a Diego".
- Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).
- Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo
Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza
procedimental do writ.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA.
1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos
agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram
coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da
prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos
meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o
denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos
criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde
os narcóticos eram acondicionados".
2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando
percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas
estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do
mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela
atribuída a Diego".
3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).
4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo
Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza
procedimental do writ.
5. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.