Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO
CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. "BIS IN
IDEM" . NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,
da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,
alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são
fatores a serem considerados necessariamente na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se
em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da
dosimetria da pena.
- Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram
valoradas para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a
utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela
causa de diminuição, sob pena de "bis in idem".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO
CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. "BIS IN
IDEM" . NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,
da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,
alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são
fatores a serem considerados necessariamente na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se
em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a
modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram
valoradas para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a
utilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela
causa de diminuição, sob pena de "bis in idem".
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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