STJ — 761999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38af0afdc0bf32d531d9b51c6990108f6cbf1b6b7e7431ae999518fab8af694a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise das razões apresentadas na insurgência, constou da decisão impugnada que o decreto prisional estava fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem se demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indicassem a dedicação do paciente, que é primário, a atividades criminosas, razão por que concedido liminarmente o habeas corpus.
- A despeito da fundamentação expendida, e de tratar-se de matéria que tem comportado oscilações de entendimento, a depender do histórico de cada caso, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando na compreensão de que a elevada quantidade e variedade da droga justificam a prisão preventiva, na perspectiva da garantia da ordem pública, e mesmo pelo "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312 - CPP),
- Hipótese em que foram apreendidos com o imputado 9 tijolos de maconha, com massa líquida pesando 7.380g, 104 porções de maconha, com massa líquida pesando 269,62g, 11 tabletes pequenos de maconha, com massa líquida pesando 526,22g, 6 porções de cocaína, com massa líquida pesando 431g, 1 tijolo de crack, com massa líquida pesando 14,7g, 5 pedaços de crack, com massa líquida pesando 451g, 352 pedras de crack, com massa líquida pesando 37,46g, e 5.000 microtubos tipo eppendorfs vazios, tudo a justificar, si et in quantum, a segregação cautelar.
- Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Da análise das razões apresentadas na insurgência, constou da
decisão impugnada que o decreto prisional estava fundamentado
exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem
se demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que
indicassem a dedicação do paciente, que é primário, a atividades
criminosas, razão por que concedido liminarmente o habeas corpus.
2. A despeito da fundamentação expendida, e de tratar-se de matéria
que tem comportado oscilações de entendimento, a depender do
histórico de cada caso, a jurisprudência mais recente do Superior
Tribunal de Justiça vem se manifestando na compreensão de que a
elevada quantidade e variedade da droga justificam a prisão
preventiva, na perspectiva da garantia da ordem pública, e mesmo
pelo "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312
- CPP),
3. Hipótese em que foram apreendidos com o imputado 9 tijolos de
maconha, com massa líquida pesando 7.380g, 104 porções de maconha,
com massa líquida pesando 269,62g, 11 tabletes pequenos de maconha,
com massa líquida pesando 526,22g, 6 porções de cocaína, com massa
líquida pesando 431g, 1 tijolo de crack, com massa líquida pesando
14,7g, 5 pedaços de crack, com massa líquida pesando 451g, 352
pedras de crack, com massa líquida pesando 37,46g, e 5.000
microtubos tipo eppendorfs vazios, tudo a justificar, si et in
quantum, a segregação cautelar.
4. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.