STJ — 713451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2dedceef7eb29c3e3f00f17d8f56b15150f4c8a452e34cfb480627745928a1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão de questão suscitada pelo Ministério Público Federal, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso, matéria que não foi examinada pela Corte de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para sanar omissão de questão suscitada pelo Ministério Público
Federal, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso, matéria que não foi examinada pela Corte de
origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para
não se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.