STJ — 1872939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74347b9655faf9086a7b84fe65d7bc8bf6d4b083c076d2327378760a457e516d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São tempestivos os embargos de declaração opostos dentro do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do CPP.
- Ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." A desconstituição das premissas fáticas demandaria a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.
- A irresignação do recorrente em relação ao não acolhimento das teses que entende cabíveis não implica vício, devendo ser veiculada pelo meio recursal adequado e não pela via dos embargos de declaração.
- Acerca da ilegalidade na incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 12, 1, da Lei 8.137/90, ante eventual pagamento de parte dos valores e/ou falta de correlação entre a denúncia e sentença, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas pela Corte de origem, tampouco suscitadas em memoriais ou em contrarrazões à apelação. Além da preclusão, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
- A revisão da pena pecuniária demandaria a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ, porquanto fixada na origem com fundamento na situação econômica do apenado e do valor sonegado.
- Existindo fundamentação idônea no acórdão embargado, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- Embora a Lei 10.684/2003 permitisse a suspensão da ação penal e do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o art. 6º, § 2º, da Lei 12.832/2011 estabelece que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
- Considerando que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 23/5/2012, não há falar em suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 6º da Lei 12.832/2011, porquanto o pedido de parcelamento se deu após o recebimento da denúncia.
- Não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos, não há falar em prescrição.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a tempestividade do primeiro recurso integrativo, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.