STJ — 2068669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bf04f73b7d80dac40565719463e9c999dd10a5a4f893c7c9407d9d2f774b9ea
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação,
no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou
a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a
pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o
deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa
de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".
3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os
embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido,
tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.