Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de
motivação, pois destacou o Juízo de primeiro grau a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
- Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do paciente. É que se está diante de
crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao
menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade
acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de
tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que,
embora justifique a atuação cautelar estatal, autoriza a imposição
de cautela menos severa.
- Ordem concedida, ratificada a liminar, para substituir a
custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da
prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de
motivação, pois destacou o Juízo de primeiro grau a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas.
3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do paciente. É que se está diante de
crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao
menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade
acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de
tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que,
embora justifique a atuação cautelar estatal, autoriza a imposição
de cautela menos severa.
4. Ordem concedida, ratificada a liminar, para substituir a
custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da
prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.