Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE PODE JUSTIFICAR
REDUÇÃO INFERIOR AO QUANTUM MÁXIMO. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A UM
ANO. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA PENA DESSA NATUREZA MAIS
UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA.
PRECEDENTES. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. INVIABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. SÚMULA N. 171
DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relativa à suposta violação do art. 7.º, inciso IV, da
Constituição Federal é incognoscível, uma vez que, não tendo sido
ventilada na inicial do writ, sua arguição, no presente agravo,
implica indevida inovação recursal.
- Consoante jurisprudência desta Corte, o valor da res furtiva é um
dos fatores que podem ser avaliados pelo julgador no momento de
fixação da fração redutora do furto privilegiado.
- A conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto à aplicação
do art. 44 do Código Penal, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não
se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
- No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "[c]ominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa".
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE PODE JUSTIFICAR
REDUÇÃO INFERIOR AO QUANTUM MÁXIMO. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A UM
ANO. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA PENA DESSA NATUREZA MAIS
UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA.
PRECEDENTES. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. INVIABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. SÚMULA N. 171
DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à suposta violação do art. 7.º, inciso IV, da
Constituição Federal é incognoscível, uma vez que, não tendo sido
ventilada na inicial do writ, sua arguição, no presente agravo,
implica indevida inovação recursal.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o valor da res furtiva é um
dos fatores que podem ser avaliados pelo julgador no momento de
fixação da fração redutora do furto privilegiado.
3. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto à aplicação
do art. 44 do Código Penal, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não
se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
4. No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "[c]ominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa".
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 713726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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