STJ — 713726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b33ab559019be0f1e2053bbf667512714e249a1a134e069b1dca048b379e317

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831064
Número de registro na fonte
202104026436
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 713726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b33ab559019be0f1e2053bbf667512714e249a1a134e069b1dca048b379e317. SHA-256 do comentário: 2e00096e7bef063ae38bd4559c2aeadced11404c56c3201e9ef9cd0957e5a916.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 4b33ab559019be0f1e2053bbf667512714e249a1a134e069b1dca048b379e317
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE PODE JUSTIFICAR REDUÇÃO INFERIOR AO QUANTUM MÁXIMO. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A UM ANO. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA PENA DESSA NATUREZA MAIS UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA. PRECEDENTES. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. SÚMULA N. 171 DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese relativa à suposta violação do art. 7.º, inciso IV, da Constituição Federal é incognoscível, uma vez que, não tendo sido ventilada na inicial do writ, sua arguição, no presente agravo, implica indevida inovação recursal.
  2. Consoante jurisprudência desta Corte, o valor da res furtiva é um dos fatores que podem ser avaliados pelo julgador no momento de fixação da fração redutora do furto privilegiado.
  3. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto à aplicação do art. 44 do Código Penal, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe  06/05/2022).
  4. No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[c]ominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE PODE JUSTIFICAR REDUÇÃO INFERIOR AO QUANTUM MÁXIMO. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A UM ANO. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA PENA DESSA NATUREZA MAIS UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA. PRECEDENTES. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. SÚMULA N. 171 DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese relativa à suposta violação do art. 7.º, inciso IV, da Constituição Federal é incognoscível, uma vez que, não tendo sido ventilada na inicial do writ, sua arguição, no presente agravo, implica indevida inovação recursal. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o valor da res furtiva é um dos fatores que podem ser avaliados pelo julgador no momento de fixação da fração redutora do furto privilegiado. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto à aplicação do art. 44 do Código Penal, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe  06/05/2022). 4. No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[c]ominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.