STJ — 713687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae3d70cc349182c7b9c33688b71e53b89b990a7b4826c23c69099727a61a288
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000831065
- Número de registro na fonte
- 202104024125
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA ETAPA: INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NA PARTE ESPECIAL DE FORMA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria quanto aos vetores das culpabilidade e consequências do crime, impõe-se a exposição de dados concretos e específicos quanto à elevada reprovabilidade da conduta delitiva e que o resultado da infração excedeu àqueles inerentes ao próprio tipo penal, providência não realizada na hipótese, considerando que as instâncias de origem declinaram, de modo evidentemente genérico, que o crime "foi praticado contra uma senhora que caminhava em via pública, causando-lhe abalo emocional".
- No mais, "a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada [...]" (HC 692.311/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; sem grifos no original). No caso, o Magistrado sentenciante e o Tribunal estadual não declinaram fundamentação concreta para aplicar as majorantes previstas na parte especial do Código Penal de forma cumulativa, porquanto fizeram apenas referência às próprias hipóteses de incidência (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), impondo-se a manutenção apenas da majorante prevista no inciso I do § 2.º-A do art. 157 do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), bem como a alteração do regime carcerário inicial para o semiaberto, pois a sanção é reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o Agravado é primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.
- Agravo regimental ministerial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:0002A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 713687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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