Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA
EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM
TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência." (AgRg no HC n. 729.002/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022,
DJe 29/06/2022).
- Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe
faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência
de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de
materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada
exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase
investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos
judiciais de testemunhas por "ouvir dizer".
- No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três
irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que
teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com
diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco
denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi
absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as
demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da
participação do Condenado na empreitada criminosa.
- De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de
pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do
Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por
nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para
submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima
convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na
matéria.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA
EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM
TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência." (AgRg no HC n. 729.002/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022,
DJe 29/06/2022).
2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe
faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência
de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de
materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada
exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase
investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos
judiciais de testemunhas por "ouvir dizer".
3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três
irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que
teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com
diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco
denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi
absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as
demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da
participação do Condenado na empreitada criminosa.
4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de
pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do
Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por
nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para
submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima
convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na
matéria.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 704868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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