STJ — 704868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831066
Número de registro na fonte
202103550371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 704868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6. SHA-256 do comentário: b171e4deb725ef272c154ef8de02f4b046dc88846c22efca6760c9c709d588d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência." (AgRg no HC n. 729.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022).
  2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer".
  3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da participação do Condenado na empreitada criminosa.
  4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na matéria.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência." (AgRg no HC n. 729.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). 2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer". 3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da participação do Condenado na empreitada criminosa. 4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na matéria. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.