STJ — 665437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b785aaf269551a6810c593af1e84cf90baa2b8abdb7794932af6a9a9370c16
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO
SCHIETTI CRUZ. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA
DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. A condenação transitou em julgado em 08/06/2021. A impetração foi
protocolada em 10/05/2021. Portanto, o feito foi manejado antes do
termo para a interposição da via de impugnação própria na causa
principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração
consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, motivo
pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante
tempus, a controvérsia deduzida no feito autônomo. Precedentes.
2. O trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ não sana o vício de conhecimento do habeas
corpus. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ
que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n.
751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022; sem grifos no original). Além disso, não
se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial da
Paciente, tendo em vista que mesmo se acolhida a pretensão
defensiva, o regime carcerário inicial permaneceria no fechado,
conforme imposto pelas instâncias ordinárias (ou seja, não haveria
alteração imediata no status libertatis do Apenado), porquanto a
pena seria mantida acima de 8 (oito) anos de reclusão, diante da
condenação pelos crimes de roubo em concurso formal e de latrocínio
em concurso material.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.