Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, observa-se, nos termos da fundamentação expressa pelo
Juízo de origem, que está em apuração a prática de homicídio,
havendo indícios de que a residência e o estabelecimento comercial
do Agravante estão desocupados, sequer é possível contatá-lo pelos
contatos telefônicos conhecidos, circunstâncias que evidenciam seu
intento em se evadir do distrito da culpa. Dessa forma, a prisão
cautelar é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.
- Ao "acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios
para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a
fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a
custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem
grifos no original).
- A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, observa-se, nos termos da fundamentação expressa pelo
Juízo de origem, que está em apuração a prática de homicídio,
havendo indícios de que a residência e o estabelecimento comercial
do Agravante estão desocupados, sequer é possível contatá-lo pelos
contatos telefônicos conhecidos, circunstâncias que evidenciam seu
intento em se evadir do distrito da culpa. Dessa forma, a prisão
cautelar é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Ao "acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios
para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a
fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a
custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem
grifos no original).
3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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