STJ — 771588

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70db8b82e0e169c25de62f6ab9e632c1ce4976c50bbf67d685727de00c944c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831103
Número de registro na fonte
202202939831
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 771588 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70db8b82e0e169c25de62f6ab9e632c1ce4976c50bbf67d685727de00c944c3c. SHA-256 do comentário: 035d184e81bc68cc71b72c33e0db23d76a535ada88fcf85dced6a8528be9f859.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 70db8b82e0e169c25de62f6ab9e632c1ce4976c50bbf67d685727de00c944c3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CALÚNIA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM O ACUSADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO RÉU PARA NOMEAR CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA. NULIDADE CAUSADA PELO ACUSADO, QUE SE MUDOU DO PAÍS E NÃO FOI MAIS LOCALIZADO, INCLUSIVE, POR SEUS DEFENSORES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTS. 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
  2. No caso concreto, entretanto, as instâncias ordinárias assinalaram que os Patronos renunciaram porque não mais conseguiam manter contato com o Paciente que saiu do país e permaneceu em local não sabido. O Juízo condutor do feito, antes de decretar a revelia de nomear a Defensoria Pública para patrocinar o Querelado, tentou intimá-lo no seu endereço no Brasil e também por edital, providências que restaram infrutíferas, deixando de expedir carta rogatória porque informado, pelos próprios Advogados constituídos que ainda promoviam a sua defesa, que ele não residia mais no endereço no exterior constante nos autos.
  3. Evidenciado que o Paciente se furtou, deliberadamente, da ação penal privada ajuizada em seu desfavor, da qual tinha plena ciência, a nomeação da Defensoria Pública não é eivada de vício que enseja a sua anulação pois, além de o próprio Querelado ter dado causa a alegada nulidade, não ficou demonstrado qualquer prejuízo pela atuação do Defensor Público na causa.
  4. Ordem de habeas corpus denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CALÚNIA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM O ACUSADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO RÉU PARA NOMEAR CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA. NULIDADE CAUSADA PELO ACUSADO, QUE SE MUDOU DO PAÍS E NÃO FOI MAIS LOCALIZADO, INCLUSIVE, POR SEUS DEFENSORES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTS. 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. No caso concreto, entretanto, as instâncias ordinárias assinalaram que os Patronos renunciaram porque não mais conseguiam manter contato com o Paciente que saiu do país e permaneceu em local não sabido. O Juízo condutor do feito, antes de decretar a revelia de nomear a Defensoria Pública para patrocinar o Querelado, tentou intimá-lo no seu endereço no Brasil e também por edital, providências que restaram infrutíferas, deixando de expedir carta rogatória porque informado, pelos próprios Advogados constituídos que ainda promoviam a sua defesa, que ele não residia mais no endereço no exterior constante nos autos. 3. Evidenciado que o Paciente se furtou, deliberadamente, da ação penal privada ajuizada em seu desfavor, da qual tinha plena ciência, a nomeação da Defensoria Pública não é eivada de vício que enseja a sua anulação pois, além de o próprio Querelado ter dado causa a alegada nulidade, não ficou demonstrado qualquer prejuízo pela atuação do Defensor Público na causa. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.