STJ — 159053
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. É certo que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus
coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar.
3. Ademais, em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o
art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu
filho ou dependente.
4. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a
medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso
concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão
da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais
peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da
ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na
espécie, a prática do delito no gozo de liberdade provisória
concedida após haver cometido o mesmo crime e a necessidade de
integral proteção do menor.
5. Hipótese em que foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos
imputados à Agravante, que, segundo consta, teria atuação importante
em organização criminosa conhecida pela prática de atos violentos,
havendo indícios, inclusive, de que vinha planejando pessoalmente o
homicídio de agentes de segurança (policial e delegado de polícia),
conforme diálogos captados e transcritos na denúncia, situação
excepcionalíssima, apta a impedir a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.