Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. CRIME
PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENTE. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DA MÍNIMA
OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O furto de bem com valor superior a dez por cento do salário
mínimo e praticado mediante escalada denota maior desvalor da
conduta, a impedir o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
- Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que o Agravante é
reincidente e possui maus antecedentes (condenações pela prática dos
crimes de furto simples, furto qualificado e porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido), o que denota maior reprovabilidade da
conduta, revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. CRIME
PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENTE. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DA MÍNIMA
OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O furto de bem com valor superior a dez por cento do salário
mínimo e praticado mediante escalada denota maior desvalor da
conduta, a impedir o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
2. Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que o Agravante é
reincidente e possui maus antecedentes (condenações pela prática dos
crimes de furto simples, furto qualificado e porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido), o que denota maior reprovabilidade da
conduta, revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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