Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ANULAÇÃO INTEGRAL DAS PROVAS COLHIDAS FASES INVESTIGATÓRIA
E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER FUNDAMENTADA NO ART. 386,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXOS DA ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO SUPOSTO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DEBATE.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A absolvição nos termos do inciso I do art. 386 do Código de
Processo Penal exige que tenha ficado provado não ter ocorrido o
fato, ou seja, as provas produzidas demonstram a certeza de que não
ocorreu o fato criminoso. Essa não é a situação dos autos.
- O inciso II, por sua vez, é aplicado para absolver quando não há
prova da existência do fato. Difere da situação prevista no inciso
I, pois aqui não há a certeza no tocante da inexistência do fato
criminoso, mas tão-somente a ausência de prova quanto à sua
ocorrência.
- No caso concreto, o acórdão embargado anulou todas as provas
produzidas nas fases investigatória e judicial e absolveu o
Embargante da imputação do crime de associação para o tráfico.
Assim, a ausência de provas válidas diz respeito não apenas à
autoria delitiva, mas, também, a própria ocorrência do fato
criminoso.
- Os reflexos da absolvição proferida na presente ação penal, em
relação ao suposto delito de lavagem de dinheiro, não pode ser
debatida no presente recurso integrativo, seja porque o referido
delito não é objeto da presente ação penal, em que era imputada a
prática do crime de associação para o tráfico, e também porque não
se cuida de matéria suscitada no agravo regimental ou mesmo no
recurso especial.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
a absolvição do Embargante também é fundamentada no art. 386,
inciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos
demais Corréus mencionados no acórdão embargado, na forma do art.
580 do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ANULAÇÃO INTEGRAL DAS PROVAS COLHIDAS FASES INVESTIGATÓRIA
E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER FUNDAMENTADA NO ART. 386,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXOS DA ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO SUPOSTO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DEBATE.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM
EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. A absolvição nos termos do inciso I do art. 386 do Código de
Processo Penal exige que tenha ficado provado não ter ocorrido o
fato, ou seja, as provas produzidas demonstram a certeza de que não
ocorreu o fato criminoso. Essa não é a situação dos autos.
2. O inciso II, por sua vez, é aplicado para absolver quando não há
prova da existência do fato. Difere da situação prevista no inciso
I, pois aqui não há a certeza no tocante da inexistência do fato
criminoso, mas tão-somente a ausência de prova quanto à sua
ocorrência.
3. No caso concreto, o acórdão embargado anulou todas as provas
produzidas nas fases investigatória e judicial e absolveu o
Embargante da imputação do crime de associação para o tráfico.
Assim, a ausência de provas válidas diz respeito não apenas à
autoria delitiva, mas, também, a própria ocorrência do fato
criminoso.
4. Os reflexos da absolvição proferida na presente ação penal, em
relação ao suposto delito de lavagem de dinheiro, não pode ser
debatida no presente recurso integrativo, seja porque o referido
delito não é objeto da presente ação penal, em que era imputada a
prática do crime de associação para o tráfico, e também porque não
se cuida de matéria suscitada no agravo regimental ou mesmo no
recurso especial.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
a absolvição do Embargante também é fundamentada no art. 386,
inciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos
demais Corréus mencionados no acórdão embargado, na forma do art.
580 do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, com extensão dos efeitos aos
demais Corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.