STJ — 1751407

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0a1fe5180ce057578233b3dd91b16b412e35bb573b5f598704958f10f07706

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831157
Número de registro na fonte
202002252898
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 2b0a1fe5180ce057578233b3dd91b16b412e35bb573b5f598704958f10f07706
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2b0a1fe5180ce057578233b3dd91b16b412e35bb573b5f598704958f10f07706
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO INTEGRAL DAS PROVAS COLHIDAS FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER FUNDAMENTADA NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXOS DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SUPOSTO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DEBATE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A absolvição nos termos do inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal exige que tenha ficado provado não ter ocorrido o fato, ou seja, as provas produzidas demonstram a certeza de que não ocorreu o fato criminoso. Essa não é a situação dos autos.
  2. O inciso II, por sua vez, é aplicado para absolver quando não há prova da existência do fato. Difere da situação prevista no inciso I, pois aqui não há a certeza no tocante da inexistência do fato criminoso, mas tão-somente a ausência de prova quanto à sua ocorrência.
  3. No caso concreto, o acórdão embargado anulou todas as provas produzidas nas fases investigatória e judicial e absolveu o Embargante da imputação do crime de associação para o tráfico. Assim, a ausência de provas válidas diz respeito não apenas à autoria delitiva, mas, também, a própria ocorrência do fato criminoso.
  4. Os reflexos da absolvição proferida na presente ação penal, em relação ao suposto delito de lavagem de dinheiro, não pode ser debatida no presente recurso integrativo, seja porque o referido delito não é objeto da presente ação penal, em que era imputada a prática do crime de associação para o tráfico, e também porque não se cuida de matéria suscitada no agravo regimental ou mesmo no recurso especial.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que a absolvição do Embargante também é fundamentada no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos demais Corréus mencionados no acórdão embargado, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO INTEGRAL DAS PROVAS COLHIDAS FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER FUNDAMENTADA NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFLEXOS DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SUPOSTO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DEBATE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. 1. A absolvição nos termos do inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal exige que tenha ficado provado não ter ocorrido o fato, ou seja, as provas produzidas demonstram a certeza de que não ocorreu o fato criminoso. Essa não é a situação dos autos. 2. O inciso II, por sua vez, é aplicado para absolver quando não há prova da existência do fato. Difere da situação prevista no inciso I, pois aqui não há a certeza no tocante da inexistência do fato criminoso, mas tão-somente a ausência de prova quanto à sua ocorrência. 3. No caso concreto, o acórdão embargado anulou todas as provas produzidas nas fases investigatória e judicial e absolveu o Embargante da imputação do crime de associação para o tráfico. Assim, a ausência de provas válidas diz respeito não apenas à autoria delitiva, mas, também, a própria ocorrência do fato criminoso. 4. Os reflexos da absolvição proferida na presente ação penal, em relação ao suposto delito de lavagem de dinheiro, não pode ser debatida no presente recurso integrativo, seja porque o referido delito não é objeto da presente ação penal, em que era imputada a prática do crime de associação para o tráfico, e também porque não se cuida de matéria suscitada no agravo regimental ou mesmo no recurso especial. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que a absolvição do Embargante também é fundamentada no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos demais Corréus mencionados no acórdão embargado, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com extensão dos efeitos aos demais Corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.