STJ — 2101593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70fb541ab85f434b38c3018dcfe6b7cad9e4680a17fd975537869289322d9f6f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados.
- Consta da pronúncia a asserção "No que tange à materialidade, dúvida não resta, máxime à vista do laudo de necropsia de fl. 175/179, laudo de sangue e urina da vítima de f. 180 e laudo de dosagem de álcool", bem como que "Acerca da autoria também não nos configura qualquer dúvida robusta neste momento para duvidar de que a ação tenha sido iniciada pelos réus", o que poderia, segundo o agravante, expressar excesso de linguagem.
- Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade e indícios de autoria do crime. As expressões "dúvida não resta" e "também não nos configura qualquer dúvida" não passam de uma forma de afirmar a indicação da materialidade do fato e indícios de autoria, cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve
ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida,
sob pena de poder influenciar os jurados.
2. Consta da pronúncia a asserção "No que tange à materialidade,
dúvida não resta, máxime à vista do laudo de necropsia de fl.
175/179, laudo de sangue e urina da vítima de f. 180 e laudo de
dosagem de álcool", bem como que "Acerca da autoria também não nos
configura qualquer dúvida robusta neste momento para duvidar de que
a ação tenha sido iniciada pelos réus", o que poderia, segundo o
agravante, expressar excesso de linguagem.
3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode
haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade e indícios
de autoria do crime. As expressões "dúvida não resta" e "também não
nos configura qualquer dúvida" não passam de uma forma de afirmar a
indicação da materialidade do fato e indícios de autoria, cujo
julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do
Júri.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.