STJ — 2101593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70fb541ab85f434b38c3018dcfe6b7cad9e4680a17fd975537869289322d9f6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados.
  2. Consta da pronúncia a asserção "No que tange à materialidade, dúvida não resta, máxime à vista do laudo de necropsia de fl. 175/179, laudo de sangue e urina da vítima de f. 180 e laudo de dosagem de álcool", bem como que "Acerca da autoria também não nos configura qualquer dúvida robusta neste momento para duvidar de que a ação tenha sido iniciada pelos réus", o que poderia, segundo o agravante, expressar excesso de linguagem.
  3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade e indícios de autoria do crime. As expressões "dúvida não resta" e "também não nos configura qualquer dúvida" não passam de uma forma de afirmar a indicação da materialidade do fato e indícios de autoria, cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados. 2. Consta da pronúncia a asserção "No que tange à materialidade, dúvida não resta, máxime à vista do laudo de necropsia de fl. 175/179, laudo de sangue e urina da vítima de f. 180 e laudo de dosagem de álcool", bem como que "Acerca da autoria também não nos configura qualquer dúvida robusta neste momento para duvidar de que a ação tenha sido iniciada pelos réus", o que poderia, segundo o agravante, expressar excesso de linguagem. 3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade e indícios de autoria do crime. As expressões "dúvida não resta" e "também não nos configura qualquer dúvida" não passam de uma forma de afirmar a indicação da materialidade do fato e indícios de autoria, cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.