STJ — 1959228

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5c964b23f14486dbf3382802c753526102244546b750aef5eeb2912fe18201

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação de tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente federado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho direito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no olho esquerdo?, tendo em vista s…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação de tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente federado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho direito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no olho esquerdo?, tendo em vista ser portador de Ceratocone em ambos os olhos (CID H 18.6), apresentando evolução acelerada da patologia, podendo resultar em cegueira, não possuindo condições financeiras próprias de arcar com o custo da intervenção cirúrgica. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 355-357). O Tribunal de Justiça Estadual, em reexame necessário, manteve inalterada a decisão monocrática, julgando prejudicado o recurso de apelação da municipalidade. O recurso especial foi inadmitido na origem. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 8º, 9º da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito, os seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017. V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de competências no âmbito do SUS, no tocante ao fornecimento de medicamento/tratamento médico, pelo que competiria ao ente estadual o atendimento de demandas de alta complexidade, o reconhecimento da existência de solidariedade nas ações sanitárias, entre os entes federados, teve como objetivo afastar do cidadão (entenda-se o enfermo) o entrave de divisão administrativa de responsabilidades, o que não impede a quem suportou o ônus financeiro do custo do medicamento/tratamento venha a buscar, administrativamente, o ressarcimento junto ao legítimo responsável pelo atendimento da demanda. VI - No que trata da alegação de violação do art. 85 do CPC de 2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) não se mostra exorbitante a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.595.474/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.