Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação de tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente federado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho direito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no olho esquerdo?, tendo em vista s…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação
de tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente
federado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o
procedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho
direito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no
olho esquerdo?, tendo em vista ser portador de Ceratocone em ambos
os olhos (CID H 18.6), apresentando evolução acelerada da patologia,
podendo resultar em cegueira, não possuindo condições financeiras
próprias de arcar com o custo da intervenção cirúrgica. Na primeira
instância, a ação foi julgada procedente (fls. 355-357). O Tribunal
de Justiça Estadual, em reexame necessário, manteve inalterada a
decisão monocrática, julgando prejudicado o recurso de apelação da
municipalidade. O recurso especial foi inadmitido na origem.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há porque falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do
CPC/2015, e dos arts. 8º, 9º da Lei n. 8.080/1990, sem razão a
municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto
recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte
Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes
da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de
saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra
quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento
não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à
exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito,
os seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt
no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
29.3.2017.
V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de
competências no âmbito do SUS, no tocante ao fornecimento de
medicamento/tratamento médico, pelo que competiria ao ente estadual
o atendimento de demandas de alta complexidade, o reconhecimento da
existência de solidariedade nas ações sanitárias, entre os entes
federados, teve como objetivo afastar do cidadão (entenda-se o
enfermo) o entrave de divisão administrativa de responsabilidades, o
que não impede a quem suportou o ônus financeiro do custo do
medicamento/tratamento venha a buscar, administrativamente, o
ressarcimento junto ao legítimo responsável pelo atendimento da
demanda.
VI - No que trata da alegação de violação do art. 85 do CPC de 2015,
é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou
no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de
regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal
entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da
irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba
honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) não
se mostra exorbitante a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015,
consoante se verifica dos seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.595.474/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.008.787/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 19/12/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.