STJ — 2048060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6954c862eb1bc2fad0a49ac38831169dc14740885f1a0be64e6d15e8fa8ecf59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o reconhecimento da suspeição - art. 254 do CPP -, "exige-se a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de vínculo subjetivo do julgador com o processo ou de seu interesse no resultado do processo" (AgRg no HC n. 699.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
  2. Hipótese em que não restou evidenciado nos autos, através de elementos concretos, a quebra da imparcialidade do magistrado, de forma que a eventual desconstituição do acórdão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para o reconhecimento da suspeição - art. 254 do CPP -, "exige-se a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de vínculo subjetivo do julgador com o processo ou de seu interesse no resultado do processo" (AgRg no HC n. 699.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) 2. Hipótese em que não restou evidenciado nos autos, através de elementos concretos, a quebra da imparcialidade do magistrado, de forma que a eventual desconstituição do acórdão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.