Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se
entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada
a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz
presente.
- A prisão domiciliar não foi concedida à paciente por decisão
idônea, pois se ressaltou que "a criança foi encontrada em situação
de extremo risco, pois, foi encontrada no ambiente em que há
comercialização e armazenamento de arma de fogo e que a aplicação de
cautelares diversas da prisão, pode acarretar o retorno à
comercialização ilegal de entorpecentes, visto que esta era
praticada no âmbito da própria residência da paciente, e ainda na
presença de menores de idade, como seu próprio filho". Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se
entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada
a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz
presente.
2. A prisão domiciliar não foi concedida à paciente por decisão
idônea, pois se ressaltou que "a criança foi encontrada em situação
de extremo risco, pois, foi encontrada no ambiente em que há
comercialização e armazenamento de arma de fogo e que a aplicação de
cautelares diversas da prisão, pode acarretar o retorno à
comercialização ilegal de entorpecentes, visto que esta era
praticada no âmbito da própria residência da paciente, e ainda na
presença de menores de idade, como seu próprio filho". Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.