STJ — 749427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b2cc97239ff9a67430d4519091bbf5a3b92c16f99316cd712bc0f74cf201af3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831219
Número de registro na fonte
202201834916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5b2cc97239ff9a67430d4519091bbf5a3b92c16f99316cd712bc0f74cf201af3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os "Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes" (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018).
  2. Embora tenha sido indicado que a paciente é líder de organização criminosa armada, utilizando de violência e grave ameaça para funcionamento do grupo criminoso, com apreensão de arma na sua residência, a custódia cautelar já perdura por mais de 10 meses - perdendo altitude na sua cauitelaridade -, além de ser a paciente mãe de 4 crianças menores de idade.
  3. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. 1. Os "Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes" (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018). 2. Embora tenha sido indicado que a paciente é líder de organização criminosa armada, utilizando de violência e grave ameaça para funcionamento do grupo criminoso, com apreensão de arma na sua residência, a custódia cautelar já perdura por mais de 10 meses - perdendo altitude na sua cauitelaridade -, além de ser a paciente mãe de 4 crianças menores de idade. 3. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.