STJ — 745716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec1d302397d62e6f3da64f687ee29d03bd90bb83014386d089229dd4f952eb4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831220
Número de registro na fonte
202201636832
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que não se levou ao conhecimento do Tribunal de origem discussão a respeito da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 318 do CP, diante de circunstância incomunicável, o que caracteriza indevida supressão de instância.
  2. O entendimento desta Corte é "no sentido de que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus" (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
  3. Na hipótese, não restou configurada reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, ao aplicar a emendatio libelli a fim de reconhecer a prática do crime de facilitação ao contrabando, uma vez que não houve alteração dos fatos delineados na sentença.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. 1. Constatado que não se levou ao conhecimento do Tribunal de origem discussão a respeito da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 318 do CP, diante de circunstância incomunicável, o que caracteriza indevida supressão de instância. 2. O entendimento desta Corte é "no sentido de que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus" (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 3. Na hipótese, não restou configurada reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, ao aplicar a emendatio libelli a fim de reconhecer a prática do crime de facilitação ao contrabando, uma vez que não houve alteração dos fatos delineados na sentença. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.