Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FACILITAÇÃO AO
CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMENDATIO LIBELLI EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado que não se levou ao conhecimento do Tribunal de origem
discussão a respeito da impossibilidade de condenação pelo crime do
art. 318 do CP, diante de circunstância incomunicável, o que
caracteriza indevida supressão de instância.
- O entendimento desta Corte é "no sentido de que a emendatio
libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do
art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in
pejus" (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
- Na hipótese, não restou configurada reformatio in pejus pelo
Tribunal de origem, ao aplicar a emendatio libelli a fim de
reconhecer a prática do crime de facilitação ao contrabando, uma vez
que não houve alteração dos fatos delineados na sentença.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FACILITAÇÃO AO
CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMENDATIO LIBELLI EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
1. Constatado que não se levou ao conhecimento do Tribunal de origem
discussão a respeito da impossibilidade de condenação pelo crime do
art. 318 do CP, diante de circunstância incomunicável, o que
caracteriza indevida supressão de instância.
2. O entendimento desta Corte é "no sentido de que a emendatio
libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do
art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in
pejus" (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
3. Na hipótese, não restou configurada reformatio in pejus pelo
Tribunal de origem, ao aplicar a emendatio libelli a fim de
reconhecer a prática do crime de facilitação ao contrabando, uma vez
que não houve alteração dos fatos delineados na sentença.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.