Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE
CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da
pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de
reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a
fundamentar, por si sós, a exigência de complementação do exame
criminológico ou a negativa de concessão de benefícios.
- Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de
regime, entendeu que restou satisfeito o requisito subjetivo,
porquanto o sentenciado mantém boa conduta carcerária, com laudo
criminológico com parecer favorável e não registra faltas
disciplinares cometidas nos últimos doze meses.
- "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a
benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico,
configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame
já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. [...]" (HC
414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 21/11/2017)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE
CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da
pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de
reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a
fundamentar, por si sós, a exigência de complementação do exame
criminológico ou a negativa de concessão de benefícios.
2. Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de
regime, entendeu que restou satisfeito o requisito subjetivo,
porquanto o sentenciado mantém boa conduta carcerária, com laudo
criminológico com parecer favorável e não registra faltas
disciplinares cometidas nos últimos doze meses.
3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a
benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico,
configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame
já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. [...]" (HC
414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 21/11/2017)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.