STJ — 743523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331f84ab0799cf6d89db4e3076076535652ef0278c1f73ed4a694d67be3812f3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de complementação do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios.
  2. Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de regime, entendeu que restou satisfeito o requisito subjetivo, porquanto o sentenciado mantém boa conduta carcerária, com laudo criminológico com parecer favorável e não registra faltas disciplinares cometidas nos últimos doze meses.
  3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de complementação do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios. 2. Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de regime, entendeu que restou satisfeito o requisito subjetivo, porquanto o sentenciado mantém boa conduta carcerária, com laudo criminológico com parecer favorável e não registra faltas disciplinares cometidas nos últimos doze meses. 3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.