STJ — 156023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 018e813f5d338d2b9708610936df455d58592fdd96d21f6937951d4159cfb753

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CUSTÓDIA DECORRENTE DE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. AGRAVO IMPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATUALIZADO DE PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a agravante alegue que se encontra ilegalmente presa por força de decreto prisional expedido no âmbito da ação penal 0001924-96.2020.8.12.0014, em que lhe fora concedido o direito de recorrer em liberdade, noticiou o Juízo das Execuções que a prisão decorre de ação penal diversa, em que a agravante foi regredida ao regime fechado, ante o descumprimento das condições fixadas para o cumprimento da pena, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
  2. Agravo improvido, com recomendação de celeridade ao Juízo das Execuções que realize, com a maior brevidade, o cálculo de pena atualizado da recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CUSTÓDIA DECORRENTE DE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. AGRAVO IMPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATUALIZADO DE PENA. 1. Embora a agravante alegue que se encontra ilegalmente presa por força de decreto prisional expedido no âmbito da ação penal 0001924-96.2020.8.12.0014, em que lhe fora concedido o direito de recorrer em liberdade, noticiou o Juízo das Execuções que a prisão decorre de ação penal diversa, em que a agravante foi regredida ao regime fechado, ante o descumprimento das condições fixadas para o cumprimento da pena, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo improvido, com recomendação de celeridade ao Juízo das Execuções que realize, com a maior brevidade, o cálculo de pena atualizado da recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.