STJ — 1843191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000831258
- Número de registro na fonte
- 202100538894
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DOS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração, de ocorrência de bis in idem pela utilização de arma de fogo como circunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o caso dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve ser conhecida.
- As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira etapa - a sentença chamou de "duas causas de aumento de pena" - foram justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da vítima, restando para a derradeira etapa o aumento de 2/3 pelo "emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo", o que não configura bis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
- Em atenção à clareza do julgado, e para correção de erro material, de ofício, reparos merecem ser realizados na decisão de fls. 513-519 sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê: "As circunstâncias verificadas espécie também levam a correta exasperação da pena inicial do recorrente, nos termo da jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma de fogo, houve o concurso de agentes", leia-se: "As circunstâncias verificadas à espécie também levam à correta exasperação da pena inicial do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do concurso de agentes, houve privação da liberdade da vítima".
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1843191 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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