STJ — 1843191

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831258
Número de registro na fonte
202100538894
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1843191 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e. SHA-256 do comentário: ce3410177e4b6d55dacad52b090c0e6e7592c5bc3f42d37e25a43c9e452c1a97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DOS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração, de ocorrência de bis in idem pela utilização de arma de fogo como circunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o caso dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve ser conhecida.
  2. As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira etapa - a sentença chamou de "duas causas de aumento de pena" - foram justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da vítima, restando para a derradeira etapa o aumento de 2/3 pelo "emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo", o que não configura bis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
  3. Em atenção à clareza do julgado, e para correção de erro material, de ofício, reparos merecem ser realizados na decisão de fls. 513-519 sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê: "As circunstâncias verificadas espécie também levam a correta exasperação da pena inicial do recorrente, nos termo da jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma de fogo, houve o concurso de agentes", leia-se: "As circunstâncias verificadas à espécie também levam à correta exasperação da pena inicial do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do concurso de agentes, houve privação da liberdade da vítima".
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DOS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração, de ocorrência de bis in idem pela utilização de arma de fogo como circunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o caso dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve ser conhecida. 2. As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira etapa - a sentença chamou de "duas causas de aumento de pena" - foram justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da vítima, restando para a derradeira etapa o aumento de 2/3 pelo "emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo", o que não configura bis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior. 3. Em atenção à clareza do julgado, e para correção de erro material, de ofício, reparos merecem ser realizados na decisão de fls. 513-519 sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê: "As circunstâncias verificadas espécie também levam a correta exasperação da pena inicial do recorrente, nos termo da jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma de fogo, houve o concurso de agentes", leia-se: "As circunstâncias verificadas à espécie também levam à correta exasperação da pena inicial do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do concurso de agentes, houve privação da liberdade da vítima". 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.