Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES
SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DOS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração,
de ocorrência de bis in idem pela utilização de arma de fogo como
circunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o
caso dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve
ser conhecida.
- As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira
etapa - a sentença chamou de "duas causas de aumento de pena" -
foram justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da
vítima, restando para a derradeira etapa o aumento de 2/3 pelo
"emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo", o que não configura
bis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
- Em atenção à clareza do julgado, e para correção de erro
material, de ofício, reparos merecem ser realizados na decisão de
fls. 513-519 sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê:
"As circunstâncias verificadas espécie também levam a correta
exasperação da pena inicial do recorrente, nos termo da
jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma
de fogo, houve o concurso de agentes", leia-se: "As circunstâncias
verificadas à espécie também levam à correta exasperação da pena
inicial do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal,
uma vez que, além do concurso de agentes, houve privação da
liberdade da vítima".
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTES
SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DOS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A alegação trazida no bojo dos presentes embargos de declaração,
de ocorrência de bis in idem pela utilização de arma de fogo como
circunstância judicial e causa de aumento de pena, além de não ser o
caso dos autos, evidencia nítida inovação recursal, a qual não deve
ser conhecida.
2. As circunstâncias do crime desfavoráveis reconhecidas na primeira
etapa - a sentença chamou de "duas causas de aumento de pena" -
foram justamente o concurso de agentes e a privação da liberdade da
vítima, restando para a derradeira etapa o aumento de 2/3 pelo
"emprego ostensivo e aterrador de arma de fogo", o que não configura
bis in idem nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
3. Em atenção à clareza do julgado, e para correção de erro
material, de ofício, reparos merecem ser realizados na decisão de
fls. 513-519 sem, contudo, alterar as suas conclusões: onde se lê:
"As circunstâncias verificadas espécie também levam a correta
exasperação da pena inicial do recorrente, nos termo da
jurisprudência deste Tribunal, uma vez que, além do emprego de arma
de fogo, houve o concurso de agentes", leia-se: "As circunstâncias
verificadas à espécie também levam à correta exasperação da pena
inicial do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal,
uma vez que, além do concurso de agentes, houve privação da
liberdade da vítima".
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1843191 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66e362cb01476bdd8fdf2a54b3ea6b7243b9702b7c163af3b1566fa83f520d2e. SHA-256 do comentário:ce3410177e4b6d55dacad52b090c0e6e7592c5bc3f42d37e25a43c9e452c1a97.