STJ — 751204

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d4e4cbbebc0d648464d5c019bfd6e29f83ddc846c420b283b8e6a1b304d3081

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESES DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, certificado o trânsito em julgado, a condenação definitiva fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110 do Código Penal.
  2. Entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreram mais de 5 nos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
  3. Declaração da extinção de punibilidade do paciente (art. 61 - CPP). Prejudicialidade das teses da impetração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESES DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, certificado o trânsito em julgado, a condenação definitiva fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110 do Código Penal. 2. Entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreram mais de 5 nos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição. 3. Declaração da extinção de punibilidade do paciente (art. 61 - CPP). Prejudicialidade das teses da impetração.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicadas as teses da impetração. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.