STJ — 751204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d4e4cbbebc0d648464d5c019bfd6e29f83ddc846c420b283b8e6a1b304d3081
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESES DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, certificado o trânsito em julgado, a condenação definitiva fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110 do Código Penal.
- Entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreram mais de 5 nos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
- Declaração da extinção de punibilidade do paciente (art. 61 - CPP). Prejudicialidade das teses da impetração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
TESES DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
1. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva,
certificado o trânsito em julgado, a condenação definitiva fixada em
1 ano e 8 meses de reclusão prescreve em 4 anos, nos termos do art.
109, V, c/c art. 110 do Código Penal.
2. Entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença
condenatória transcorreram mais de 5 nos, de modo que fulminada a
pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
3. Declaração da extinção de punibilidade do paciente (art. 61 -
CPP). Prejudicialidade das teses da impetração.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do
paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva e julgar
prejudicadas as teses da impetração. A Sra. Ministra Laurita Vaz e
os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.