STJ — 744193

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1d36e618f832c7ee448c3a5464ebb0ab92594ff1faaac6489cdf712cee8e3bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME ABERTO NA COMARCA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SENTENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que é permitido ao juízo da execução modificar, de ofício ou a pedido, as condições estabelecidas no regime aberto, podendo inclusive estabelecer condições especiais, mas desde que "as circunstâncias assim o recomendem", nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei 7.210/1984.
  2. Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal "são vedadas as sanções coletivas". É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).
  3. Na espécie, sem avaliar o descumprimento das condições fixadas no regime aberto de cada sentenciado, optou o Juízo da Execução da Comarca de Guaxupé/MG em rever as condições do regime aberto impostas a todos os sentenciados que cumprem pena no regime aberto na referida Comarca, ante a "notícia de aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras do REGIME ABERTO".
  4. Embora na espécie não se trate de aplicação de sanção, é possível aplicar-se, por analogia, a vedação de aplicação de sanção coletiva, essencialmente por força do princípio da individualização da pena, que deve ser observado, inclusive, na execução penal. Não havendo, em relação ao sentenciando, nenhuma fundamentação acerca das circunstâncias pessoais que recomendem a revisão das condições outrora impostas para a concessão do regime aberto, resta configurada a ausência de fundamentação válida incidindo em flagrante ilegalidade.
  5. Concessão do habeas corpus. Desconstituição do acórdão e a decisão do juízo da execução, que reviu as condições gerais da Comarca para o cumprimento de pena no regime aberto. Determinação para análise individual da situação do sentenciado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME ABERTO NA COMARCA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SENTENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Sabe-se que é permitido ao juízo da execução modificar, de ofício ou a pedido, as condições estabelecidas no regime aberto, podendo inclusive estabelecer condições especiais, mas desde que "as circunstâncias assim o recomendem", nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei 7.210/1984. 2. Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal "são vedadas as sanções coletivas". É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). 3. Na espécie, sem avaliar o descumprimento das condições fixadas no regime aberto de cada sentenciado, optou o Juízo da Execução da Comarca de Guaxupé/MG em rever as condições do regime aberto impostas a todos os sentenciados que cumprem pena no regime aberto na referida Comarca, ante a "notícia de aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras do REGIME ABERTO". 4. Embora na espécie não se trate de aplicação de sanção, é possível aplicar-se, por analogia, a vedação de aplicação de sanção coletiva, essencialmente por força do princípio da individualização da pena, que deve ser observado, inclusive, na execução penal. Não havendo, em relação ao sentenciando, nenhuma fundamentação acerca das circunstâncias pessoais que recomendem a revisão das condições outrora impostas para a concessão do regime aberto, resta configurada a ausência de fundamentação válida incidindo em flagrante ilegalidade. 5. Concessão do habeas corpus. Desconstituição do acórdão e a decisão do juízo da execução, que reviu as condições gerais da Comarca para o cumprimento de pena no regime aberto. Determinação para análise individual da situação do sentenciado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.