STJ — 2179670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbcdbd7ead8dc4c2c12416d4f3eaa5f21cd609a8e7cdb9106231865b386cbc94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020).
  3. "Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI)"(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
  4. Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das peculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do benefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o livramento condicional são antigas, tendo a última falta sido cometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos. Além disso, o requisito objetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da equipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito subjetivo.
  5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido para deferir o livramento condicional em favor do reeducando. Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020). 3. "Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI)"(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das peculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do benefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o livramento condicional são antigas, tendo a última falta sido cometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos. Além disso, o requisito objetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da equipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito subjetivo. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido para deferir o livramento condicional em favor do reeducando. Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.