STJ — 2140747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ba648fe9f88e033f71113045f9740ec3e32e649b35665c4e6b9a76a57632bb2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP.
- É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
- "Inaplicável o art. 798-A do CPP, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.365/2022, em vigor a partir de 2/6/2022, consoante art. 2º do CPP que rechaça efeitos retroativos" (AgRg no AREsp n. 2.142.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
do CPC, e também do art. 798 do CPP.
2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
3. "Inaplicável o art. 798-A do CPP, inserido no ordenamento
jurídico pela Lei n. 14.365/2022, em vigor a partir de 2/6/2022,
consoante art. 2º do CPP que rechaça efeitos retroativos" (AgRg no
AREsp n. 2.142.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.