STJ — 2101526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed57ceb9da44d723bfdc0b64370307142556e565c6a416e56c3dacf79e9a77b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831268
Número de registro na fonte
202200998468
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed57ceb9da44d723bfdc0b64370307142556e565c6a416e56c3dacf79e9a77b5. SHA-256 do comentário: 1212db56c4c6941a2b33e49362c9194ea83f7a4c919aaba0b09ac3731c403a05.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA. LEI 13.964/2019. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1219. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Quanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA. LEI 13.964/2019. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1219. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.