STJ — 1875610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831274
Número de registro na fonte
202101214314
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1875610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52. SHA-256 do comentário: fc0e09bef3dc35c33f42f73fc1c4ac69d8dcf06ffa3d84d0e2bce0d2ffe8a1e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
  • Registro documental: ac02b493db031b1d1667d17ce424e9c0ea46d9b4ccdee0d14c552960c3c47d52
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADO POR INTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BURLA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONDUTA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDUTAS NÃO GUARDAM CONEXÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a prova dos autos foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias com base em uma operação policial com muitas interceptações telefônicas, revelando sólidos motivos para a condenação dos acusados. O crime de corrupção ativa pode ser praticado por meio de terceiro, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
  2. A Corte de origem consignou que a utilização de terceira pessoa para a prática do crime de corrupção ativa era sabida pelo acusado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal, em razão do óbice da súmula 7/STJ.
  3. A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime. Na hipótese, o Juízo de origem entendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão de os recorrentes estarem articulados para burlar o sistema penitenciário, elementos que não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de corrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar burlar o sistema penitenciário.
  4. O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais corréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não cumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior reprovabilidade. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base diante da maior gravidade da conduta.
  5. Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter sido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes cometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não guardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem "apesar de terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles."
  6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
  7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta sede recursal.
  8. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Também nesse ponto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado.
  9. Agravos regimentais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADO POR INTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BURLA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONDUTA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDUTAS NÃO GUARDAM CONEXÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. 1. Verifica-se que a prova dos autos foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias com base em uma operação policial com muitas interceptações telefônicas, revelando sólidos motivos para a condenação dos acusados. O crime de corrupção ativa pode ser praticado por meio de terceiro, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem consignou que a utilização de terceira pessoa para a prática do crime de corrupção ativa era sabida pelo acusado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal, em razão do óbice da súmula 7/STJ. 3. A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime. Na hipótese, o Juízo de origem entendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão de os recorrentes estarem articulados para burlar o sistema penitenciário, elementos que não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de corrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar burlar o sistema penitenciário. 4. O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais corréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não cumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior reprovabilidade. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base diante da maior gravidade da conduta. 5. Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter sido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes cometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não guardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem "apesar de terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles." 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta sede recursal. 8. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Também nesse ponto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado. 9. Agravos regimentais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de Izaias de Carvalho Farias (petição 1007416/2021), Kléber Mangueira da Silva (petição 1024906/2021), Jean Clay Pereira de Sena (petição 1020678/2021) , Helio Carneiro dos Santos (petição 1020661/2021), José Cloves Arruda Alves (petição 1018388/2021) e Manoel Ferreira de Araújo Júnior (petição 1018354/2021) e não conhecer do agravo regimental de Luis Felipe Vilacia Barbosa (petição 1032382/2021, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.