STJ — 743194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c30e33fc60d065a7594e14572285395ff0e206de85bb0df2c5b2052035de68b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMETO AO ART. 41 DO CPP. ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA E DE PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter (de fato e não apenas de forma palavrosa) a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia.
  2. Hipótese em que a denúncia não contém, de maneira satisfatória, a descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora recorrido, de sorte a oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
  3. Exordial acusatória que não especifica de maneira adequada o período de cometimento dos crimes (se no mês de novembro de 2021 ou em período desconhecido antes do referido mês e ano), além de mostrar-se vaga ao apenas imputar ao agravado o delito de roubo com arma de fogo, em comparsaria sobre moto, na cidade de Mogi Mirin/SP, sem indicação sequer de eventuais vítimas, testemunhas ou objetos de subtração, o que não se mostra consentâneo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ATENDIMETO AO ART. 41 DO CPP. ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA E DE PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter (de fato e não apenas de forma palavrosa) a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia. 2. Hipótese em que a denúncia não contém, de maneira satisfatória, a descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora recorrido, de sorte a oportunizar o pleno exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. Exordial acusatória que não especifica de maneira adequada o período de cometimento dos crimes (se no mês de novembro de 2021 ou em período desconhecido antes do referido mês e ano), além de mostrar-se vaga ao apenas imputar ao agravado o delito de roubo com arma de fogo, em comparsaria sobre moto, na cidade de Mogi Mirin/SP, sem indicação sequer de eventuais vítimas, testemunhas ou objetos de subtração, o que não se mostra consentâneo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.