Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE
APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PEDIDO DE HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás já transitado em julgado. Diante dessa
situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
- Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a Jurisdição
ordinária ressaltou que a entrada na residência do Paciente foi
precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do
crime em questão, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no
domicílio, os policiais, após o recebimento de denúncias anônimas,
subiram em um muro que divide a casa de um lote baldio e
visualizaram, através da janela, que havia entorpecentes expostos em
cima da mesa, o que afasta a tese de ilicitude das provas.
- Pedido de habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE
APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PEDIDO DE HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás já transitado em julgado. Diante dessa
situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a Jurisdição
ordinária ressaltou que a entrada na residência do Paciente foi
precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do
crime em questão, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no
domicílio, os policiais, após o recebimento de denúncias anônimas,
subiram em um muro que divide a casa de um lote baldio e
visualizaram, através da janela, que havia entorpecentes expostos em
cima da mesa, o que afasta a tese de ilicitude das provas.
3. Pedido de habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz não conhecendo da
ordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro, e do voto do Sr. Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) não conhecendo da
ordem, mas concedendo habeas corpus, de ofício, por maioria, não
conhecer da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz,
que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos, em parte, os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.