STJ — 771634

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ce1472c770f65ae494a094f79bf772ac22e5f46ad5e5596444a2b9520d5483

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVO DE APELO EM LIBERDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA QUE O CONDENADO NÃO INGRESSE NO CÁRCERE. CABIMENTO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE CAUTELARES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juiz de primeira instância, em decisão já considerada legal por esta Corte, mantida por ocasião da sentença, fundamentou idoneamente a prisão preventiva do condenado por tráfico internacional de drogas, haja vista sua periculosidade social e a contemporaneidade do risco à ordem pública, revelados pela quantidade de cocaína apreendida e o modus operandi da ação delituosa (logística de internação, armazenamento, transporte, contatos no exterior e movimentação de altos valores para transporte da substância ilícita, ocultada em contêiner).
  2. Inicialmente deferida ao suspeito a prisão domiciliar, por motivo de saúde, restabeleceu-se a medida extrema e foi negado ao paciente o direito ao apelo em liberdade, haja vista sua não localização no endereço residencial onde deveria permanecer recolhido. Familiares não deram notícia sobre o seu paradeiro e somente depois da intimação a defesa informou internação, sem especificar a clínica e o período de tratamento.
  3. Sem embargo, o impetrante comprova agora o quadro debilitado de saúde do sentenciado (tuberculose em tratamento, infarto, hipertensão arterial, depressão e ansiedade) e junta documento médico que contraindica a prisão, o que recomenda a aplicação do art. 318, II, do CPP, com prazo certo, cumulado com medidas cautelares (monitoração eletrônica, comparecimento em juízo e proibição de manter contato com os corréus na mesma Operação).
  4. Como providência de cautela e de efetivação da presente decisão, depreca-se designação de audiência pelo Juízo do domicílio do postulante, para realização de perícia oficial, autoriza-se previamente a videoconferência e se especifica que "compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 20/10/2020).
  5. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVO DE APELO EM LIBERDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA QUE O CONDENADO NÃO INGRESSE NO CÁRCERE. CABIMENTO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE CAUTELARES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO. 1. O Juiz de primeira instância, em decisão já considerada legal por esta Corte, mantida por ocasião da sentença, fundamentou idoneamente a prisão preventiva do condenado por tráfico internacional de drogas, haja vista sua periculosidade social e a contemporaneidade do risco à ordem pública, revelados pela quantidade de cocaína apreendida e o modus operandi da ação delituosa (logística de internação, armazenamento, transporte, contatos no exterior e movimentação de altos valores para transporte da substância ilícita, ocultada em contêiner). 2. Inicialmente deferida ao suspeito a prisão domiciliar, por motivo de saúde, restabeleceu-se a medida extrema e foi negado ao paciente o direito ao apelo em liberdade, haja vista sua não localização no endereço residencial onde deveria permanecer recolhido. Familiares não deram notícia sobre o seu paradeiro e somente depois da intimação a defesa informou internação, sem especificar a clínica e o período de tratamento. 3. Sem embargo, o impetrante comprova agora o quadro debilitado de saúde do sentenciado (tuberculose em tratamento, infarto, hipertensão arterial, depressão e ansiedade) e junta documento médico que contraindica a prisão, o que recomenda a aplicação do art. 318, II, do CPP, com prazo certo, cumulado com medidas cautelares (monitoração eletrônica, comparecimento em juízo e proibição de manter contato com os corréus na mesma Operação). 4. Como providência de cautela e de efetivação da presente decisão, depreca-se designação de audiência pelo Juízo do domicílio do postulante, para realização de perícia oficial, autoriza-se previamente a videoconferência e se especifica que "compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 20/10/2020). 5. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.