Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO DE
INCAPAZ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta
de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção da punibilidade, situações inocorrentes na
espécie.
- A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa à recorrente, descrevendo
suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolvem, tendo
em vista que, na condição de genitora da vítima, um adolescente de
13 anos de idade, obrigou-o a desembarcar de veículo, abandoando-o,
em via pública, como forma de retaliação por uma desavença entre o
seu namorado e a vítima. Conforme consta do depoimento da
conselheira tutelar responsável pelo acolhimento do menor, o celular
da agravante permaneceu desligado ao longo de parte da manhã e da
tarde, só se conseguindo contatá-la no fim do dia.
- No mais, mostra-se prematura a análise quanto ao elemento
subjetivo da agente, bem como o efetivo risco a que submetido o
adolescente, tratando-se de questões a ser depuradas no curso da
persecução.
- Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que
demanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão
impugnado, não se coaduna com a via estreita do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO DE
INCAPAZ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta
de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção da punibilidade, situações inocorrentes na
espécie.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa à recorrente, descrevendo
suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolvem, tendo
em vista que, na condição de genitora da vítima, um adolescente de
13 anos de idade, obrigou-o a desembarcar de veículo, abandoando-o,
em via pública, como forma de retaliação por uma desavença entre o
seu namorado e a vítima. Conforme consta do depoimento da
conselheira tutelar responsável pelo acolhimento do menor, o celular
da agravante permaneceu desligado ao longo de parte da manhã e da
tarde, só se conseguindo contatá-la no fim do dia.
3. No mais, mostra-se prematura a análise quanto ao elemento
subjetivo da agente, bem como o efetivo risco a que submetido o
adolescente, tratando-se de questões a ser depuradas no curso da
persecução.
4. Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que
demanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão
impugnado, não se coaduna com a via estreita do writ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, com
extensão ao Corréu, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.