STJ — 731882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c6bf672e801e14db5aa32fedbc0a52b2abb78fef33964df289f2c163d760015

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado e condenado por homicídio qualificado, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda etapa do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele.
  2. No presente caso, deve-se não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o ora agravante ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
  3. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova.
  4. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado e impronunciar o acusado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado e condenado por homicídio qualificado, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda etapa do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele. 3. No presente caso, deve-se não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o ora agravante ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado. 4. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova. 5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado e impronunciar o acusado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz a Sra. Ministra Laurita Vaz e Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. DR. FERNANDO FIGUEIREDO SEREJO MESTRINHO, pela parte agravante AMILTON DA GAMA CORREA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.