Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A
AUTORIA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS APENAS EM ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1.O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado e condenado por
homicídio qualificado, mas o único elemento dos autos que corrobora
a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase
de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda etapa do
procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e
nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu
interrogatório, negou as imputações feitas a ele.
- No presente caso, deve-se não apenas desconstituir o julgamento
pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a
decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o ora agravante
ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito
policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte,
impronunciar o acusado.
- Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de
Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora
impronunciado se houver prova nova.
- Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em
julgado e impronunciar o acusado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A
AUTORIA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS APENAS EM ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1.O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial.
2. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado e condenado por
homicídio qualificado, mas o único elemento dos autos que corrobora
a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase
de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda etapa do
procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e
nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu
interrogatório, negou as imputações feitas a ele.
3. No presente caso, deve-se não apenas desconstituir o julgamento
pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a
decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o ora agravante
ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito
policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte,
impronunciar o acusado.
4. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de
Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora
impronunciado se houver prova nova.
5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em
julgado e impronunciar o acusado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz a Sra. Ministra Laurita Vaz e Sr. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Vencidos
os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.
DR. FERNANDO FIGUEIREDO SEREJO MESTRINHO, pela parte agravante
AMILTON DA GAMA CORREA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.