Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERA ATITUDE "SUSPEITA".
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que 'as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente', e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado" (HC n. 684.822/CE, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022.).
- No caso dos autos, a única motivação para o ingresso no domicílio
da paciente foi o fato de ter (ela) se mostrado "aflita" com a
presença da polícia em sua residência, não tendo havido nenhuma
denúncia anterior de tráfico e diligências prévias para justificar a
suspeita da ocorrência de crime no local. Além disso, embora os
policiais tenham afirmado que a paciente franqueou-lhes a entrada,
consta do depoimento da ré que "nisso deu um barulho na porta e
alguém falou 'abre a porta que é a polícia', quando foi lá e abriu,
nisso eles entraram e a interroganda foi até a cama e sentou", o que
demonstra a ausência de voluntariedade na sua conduta, pois do que
se vê a acusada apenas acatou a ordem policial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERA ATITUDE "SUSPEITA".
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que 'as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente', e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado" (HC n. 684.822/CE, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022.).
2. No caso dos autos, a única motivação para o ingresso no domicílio
da paciente foi o fato de ter (ela) se mostrado "aflita" com a
presença da polícia em sua residência, não tendo havido nenhuma
denúncia anterior de tráfico e diligências prévias para justificar a
suspeita da ocorrência de crime no local. Além disso, embora os
policiais tenham afirmado que a paciente franqueou-lhes a entrada,
consta do depoimento da ré que "nisso deu um barulho na porta e
alguém falou 'abre a porta que é a polícia', quando foi lá e abriu,
nisso eles entraram e a interroganda foi até a cama e sentou", o que
demonstra a ausência de voluntariedade na sua conduta, pois do que
se vê a acusada apenas acatou a ordem policial.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 764188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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