Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Ordinária, ajuizada por Penha Cargo Ltda e Outra em face da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o ressarcimento de R$ 23.681,97 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Ordinária, ajuizada por Penha
Cargo Ltda e Outra em face da União e da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o ressarcimento de R$
23.681,97 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e
noventa e sete centavos), tendo em vista a nulidade de ato
administrativo, praticado pelos agentes das rés. O Tribunal de
origem manteve a sentença, que, após excluir a União da lide,
julgara procedente o pedido em face da ANTT, concluindo que "somente
após a definitividade da anulação dos autos de infração é que se
confirmou a ilegitimidade da atuação da Administração e, portanto, o
direito de regresso da ora autora, que não pode pois ser considerada
inerte".
III. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da
actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar
inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a
conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Assim, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada
nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do
disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.925.871/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no AREsp 759.515/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.680.392/GO, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE RECLAMAR - PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1925871>>-SP,
<<AgInt no AREsp 759515>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1680392>>-GO,
<<REsp 1576936>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.