STJ — 1385579

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2117a97abf0d77234e8b7019d45cdcefb6384537bc12788117ebdf614ecf238

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Ordinária, ajuizada por Penha Cargo Ltda e Outra em face da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o ressarcimento de R$ 23.681,97 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Ordinária, ajuizada por Penha Cargo Ltda e Outra em face da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando o ressarcimento de R$ 23.681,97 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), tendo em vista a nulidade de ato administrativo, praticado pelos agentes das rés. O Tribunal de origem manteve a sentença, que, após excluir a União da lide, julgara procedente o pedido em face da ANTT, concluindo que "somente após a definitividade da anulação dos autos de infração é que se confirmou a ilegitimidade da atuação da Administração e, portanto, o direito de regresso da ora autora, que não pode pois ser considerada inerte". III. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.925.871/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no AREsp 759.515/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.680.392/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE RECLAMAR - PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - <<AgInt no AREsp 1925871>>-SP, <<AgInt no AREsp 759515>>-SP, <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1680392>>-GO, <<REsp 1576936>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.