STJ — 713932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40372ddbe51070f3ba6dbc8635957e83390e7a7d2693363898628d7cead2957d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 DESPROPORCIONAL. TRÊS HOMICÍDIOS, DOS QUAIS DOIS FORAM TENTADOS. ADEQUADO INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que se explicite melhor as opções de julgamento do Tribunal de Justiça no ponto que ora se impugna, aquele Colegiado reconheceu a continuidade delitiva ao afirmar, de inicio, que "preenchidos os requisitos objetivos e não havendo dúvida sobre a existência da unicidade de desígnio, impõe-se a aplicação do art. 71 do CP."
  2. Na sequência, sinaliza compreender que a hipótese de continuidade delitiva a ser aplicada ao caso seria aquela prevista no parágrafo único do citado artigo, ao afirmar que "não cabe aqui, no meu entendimento, a aplicação do grau máximo previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, sendo suficiente, pela quantidade de delitos e considerado o resultado fatal em apenas um deles, o aumento de 2/3."
  3. Nas letras do mencionado parágrafo único, "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
  4. Essa deve ser a compreensão a partir do que afirma o Relator do acórdão de origem, uma vez que indicou a existência da figura da continuidade, amparado no seu conceito legal (disposto no caput do art. 71), e pressupôs o aumento da pena em até 3 vezes (parágrafo único do mesmo artigo), mas optou pela exasperação de 2/3, segundo seu juízo discricionário a respeito dos limites dosimétricos a si disponíveis.
  5. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça entendeu que poderia se utilizar do aumento no triplo (dada a natureza dos crimes praticados), mas, discricionariamente, optou por exasperação em 2/3, a qual não guardou vinculação apenas com a quantidade de crimes praticados, mas também "com o resultado fatal em apenas um deles".
  6. Por outro lado, é de se observar que a pena estipulada restou muito alta a partir do incremento em 2/3, fugindo da regra da proporcionalidade, mormente porque foram dois homicídios tentados do universo de 3 crimes dolosos contra a vida cometidos, motivo pelo qual se mostra mais adequada a exasperação em 1/3.
  7. Provimento do agravo regimental. Redução da pena do recorrente para 21 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 DESPROPORCIONAL. TRÊS HOMICÍDIOS, DOS QUAIS DOIS FORAM TENTADOS. ADEQUADO INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. 1. Para que se explicite melhor as opções de julgamento do Tribunal de Justiça no ponto que ora se impugna, aquele Colegiado reconheceu a continuidade delitiva ao afirmar, de inicio, que "preenchidos os requisitos objetivos e não havendo dúvida sobre a existência da unicidade de desígnio, impõe-se a aplicação do art. 71 do CP." 2. Na sequência, sinaliza compreender que a hipótese de continuidade delitiva a ser aplicada ao caso seria aquela prevista no parágrafo único do citado artigo, ao afirmar que "não cabe aqui, no meu entendimento, a aplicação do grau máximo previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, sendo suficiente, pela quantidade de delitos e considerado o resultado fatal em apenas um deles, o aumento de 2/3." 3. Nas letras do mencionado parágrafo único, "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 4. Essa deve ser a compreensão a partir do que afirma o Relator do acórdão de origem, uma vez que indicou a existência da figura da continuidade, amparado no seu conceito legal (disposto no caput do art. 71), e pressupôs o aumento da pena em até 3 vezes (parágrafo único do mesmo artigo), mas optou pela exasperação de 2/3, segundo seu juízo discricionário a respeito dos limites dosimétricos a si disponíveis. 5. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça entendeu que poderia se utilizar do aumento no triplo (dada a natureza dos crimes praticados), mas, discricionariamente, optou por exasperação em 2/3, a qual não guardou vinculação apenas com a quantidade de crimes praticados, mas também "com o resultado fatal em apenas um deles". 6. Por outro lado, é de se observar que a pena estipulada restou muito alta a partir do incremento em 2/3, fugindo da regra da proporcionalidade, mormente porque foram dois homicídios tentados do universo de 3 crimes dolosos contra a vida cometidos, motivo pelo qual se mostra mais adequada a exasperação em 1/3. 7. Provimento do agravo regimental. Redução da pena do recorrente para 21 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação .

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.