Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3
DESPROPORCIONAL. TRÊS HOMICÍDIOS, DOS QUAIS DOIS FORAM TENTADOS.
ADEQUADO INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que se explicite melhor as opções de julgamento do Tribunal
de Justiça no ponto que ora se impugna, aquele Colegiado reconheceu
a continuidade delitiva ao afirmar, de inicio, que "preenchidos os
requisitos objetivos e não havendo dúvida sobre a existência da
unicidade de desígnio, impõe-se a aplicação do art. 71 do CP."
- Na sequência, sinaliza compreender que a hipótese de continuidade
delitiva a ser aplicada ao caso seria aquela prevista no parágrafo
único do citado artigo, ao afirmar que "não cabe aqui, no meu
entendimento, a aplicação do grau máximo previsto no parágrafo único
do referido dispositivo legal, sendo suficiente, pela quantidade de
delitos e considerado o resultado fatal em apenas um deles, o
aumento de 2/3."
- Nas letras do mencionado parágrafo único, "Nos crimes dolosos,
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas
as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
- Essa deve ser a compreensão a partir do que afirma o Relator do
acórdão de origem, uma vez que indicou a existência da figura da
continuidade, amparado no seu conceito legal (disposto no caput do
art. 71), e pressupôs o aumento da pena em até 3 vezes (parágrafo
único do mesmo artigo), mas optou pela exasperação de 2/3, segundo
seu juízo discricionário a respeito dos limites dosimétricos a si
disponíveis.
- Em outras palavras, o Tribunal de Justiça entendeu que poderia se
utilizar do aumento no triplo (dada a natureza dos crimes
praticados), mas, discricionariamente, optou por exasperação em 2/3,
a qual não guardou vinculação apenas com a quantidade de crimes
praticados, mas também "com o resultado fatal em apenas um deles".
- Por outro lado, é de se observar que a pena estipulada restou
muito alta a partir do incremento em 2/3, fugindo da regra da
proporcionalidade, mormente porque foram dois homicídios tentados do
universo de 3 crimes dolosos contra a vida cometidos, motivo pelo
qual se mostra mais adequada a exasperação em 1/3.
- Provimento do agravo regimental. Redução da pena do recorrente
para 21 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3
DESPROPORCIONAL. TRÊS HOMICÍDIOS, DOS QUAIS DOIS FORAM TENTADOS.
ADEQUADO INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3.
1. Para que se explicite melhor as opções de julgamento do Tribunal
de Justiça no ponto que ora se impugna, aquele Colegiado reconheceu
a continuidade delitiva ao afirmar, de inicio, que "preenchidos os
requisitos objetivos e não havendo dúvida sobre a existência da
unicidade de desígnio, impõe-se a aplicação do art. 71 do CP."
2. Na sequência, sinaliza compreender que a hipótese de continuidade
delitiva a ser aplicada ao caso seria aquela prevista no parágrafo
único do citado artigo, ao afirmar que "não cabe aqui, no meu
entendimento, a aplicação do grau máximo previsto no parágrafo único
do referido dispositivo legal, sendo suficiente, pela quantidade de
delitos e considerado o resultado fatal em apenas um deles, o
aumento de 2/3."
3. Nas letras do mencionado parágrafo único, "Nos crimes dolosos,
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas
as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
4. Essa deve ser a compreensão a partir do que afirma o Relator do
acórdão de origem, uma vez que indicou a existência da figura da
continuidade, amparado no seu conceito legal (disposto no caput do
art. 71), e pressupôs o aumento da pena em até 3 vezes (parágrafo
único do mesmo artigo), mas optou pela exasperação de 2/3, segundo
seu juízo discricionário a respeito dos limites dosimétricos a si
disponíveis.
5. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça entendeu que poderia se
utilizar do aumento no triplo (dada a natureza dos crimes
praticados), mas, discricionariamente, optou por exasperação em 2/3,
a qual não guardou vinculação apenas com a quantidade de crimes
praticados, mas também "com o resultado fatal em apenas um deles".
6. Por outro lado, é de se observar que a pena estipulada restou
muito alta a partir do incremento em 2/3, fugindo da regra da
proporcionalidade, mormente porque foram dois homicídios tentados do
universo de 3 crimes dolosos contra a vida cometidos, motivo pelo
qual se mostra mais adequada a exasperação em 1/3.
7. Provimento do agravo regimental. Redução da pena do recorrente
para 21 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação .
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.