STJ — 705752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3325e4db67b16c6773aa0296d9a6dfcd1bb92a7e15b5a900139681772a0614c6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
- Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
- Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo
torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o
acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros
na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter
participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros,
fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na
região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura
cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando
manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da
caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da
causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento
essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade
flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o
provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão
agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.