STJ — 167228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065556f213bb06e8c1ac38fc433738800d4557428f0ff3ef25d8ef17b70c0d25
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRESCRIÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 647 do CPP, "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
- O Tribunal de origem, corroborando o entendimento do juízo de primeira instância, entendeu que "a discussão de penalidade administrativa disciplinar aplicada no âmbito de entidade de classe profissional não pode ser considerada como direito à locomoção do indivíduo, mas direito ao trabalho, o que não está abarcado nas hipóteses do Habeas Corpus".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ESTATUTO DA
ADVOCACIA. PRESCRIÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 647 do CPP, "dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação
ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar".
2. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento do juízo de
primeira instância, entendeu que "a discussão de penalidade
administrativa disciplinar aplicada no âmbito de entidade de classe
profissional não pode ser considerada como direito à locomoção do
indivíduo, mas direito ao trabalho, o que não está abarcado nas
hipóteses do Habeas Corpus".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "inexistindo
constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do
paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades
outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de
locomoção" (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.