STJ — 162802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d107a02801debbf3df4d32a79a1f45fa28d4cb92b9905bbbad480d00148a6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS POSTERIORMENTE ÀS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO APONTADA NA OPORTUNAMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, a arguição de nulidade não foi realizada no primeiro momento em que a defesa poderia tê-lo feito, manifestando-se apenas após o transcurso de mais de um ano da sentença de pronúncia, o que atrai o fenômeno da preclusão.
  2. Nesses termos, "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
  3. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS POSTERIORMENTE ÀS DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO APONTADA NA OPORTUNAMENTE. 1. Em que pese a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, a arguição de nulidade não foi realizada no primeiro momento em que a defesa poderia tê-lo feito, manifestando-se apenas após o transcurso de mais de um ano da sentença de pronúncia, o que atrai o fenômeno da preclusão. 2. Nesses termos, "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.