STJ — 162728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d139986998b2650331fd0d7f11ee8da39939ded0a2c8072224c474c6a30bc51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUSPEITA PROVENIENTE DE INFORMAÇÕES DO POSTO DA RECEITA FEDERAL E DE FUGA OCORRIDA NA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE SE REALIZAR OUTRAS DILIGÊNCIAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU REGISTRO. INVALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não foram indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro do domicílio, não sendo suficiente a mera suspeita proveniente de informações do Posto da Receita Federal do Aeroporto de Brasília, tampouco o fato de ter o recorrido empreendido fuga ao avistar os policiais.
  2. A notificação da polícia por servidores do Posto da Receita Federal do Aeroporto de Brasília acerca de pacote suspeito enviado via aérea possibilitaria aos agentes policiais a realização de prévio pedido de busca e apreensão ou a realização de outras diligências aptas a evitar a extrema e tão invasiva busca domiciliar. A medida não se mostrou urgente e nem imprescindível para a obtenção da prova e consequente comprovação da materialidade delitiva, não se verificando justa causa apta a subsidiar a entrada no domicílio.
  3. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que, in casu, não ocorreu.
  4. A alegação de que a entrada em domicílio foi autorizada pela esposa do recorrido não prospera, na medida em que ausentes provas no mesmo sentido, à exceção do depoimento dos policiais que realizaram o flagrante.
  5. "Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: '[...] c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência'" (AgRg no HC n. 758.948/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUSPEITA PROVENIENTE DE INFORMAÇÕES DO POSTO DA RECEITA FEDERAL E DE FUGA OCORRIDA NA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE SE REALIZAR OUTRAS DILIGÊNCIAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU REGISTRO. INVALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese em que não foram indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro do domicílio, não sendo suficiente a mera suspeita proveniente de informações do Posto da Receita Federal do Aeroporto de Brasília, tampouco o fato de ter o recorrido empreendido fuga ao avistar os policiais. 2. A notificação da polícia por servidores do Posto da Receita Federal do Aeroporto de Brasília acerca de pacote suspeito enviado via aérea possibilitaria aos agentes policiais a realização de prévio pedido de busca e apreensão ou a realização de outras diligências aptas a evitar a extrema e tão invasiva busca domiciliar. A medida não se mostrou urgente e nem imprescindível para a obtenção da prova e consequente comprovação da materialidade delitiva, não se verificando justa causa apta a subsidiar a entrada no domicílio. 3. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que, in casu, não ocorreu. 4. A alegação de que a entrada em domicílio foi autorizada pela esposa do recorrido não prospera, na medida em que ausentes provas no mesmo sentido, à exceção do depoimento dos policiais que realizaram o flagrante. 5. "Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: '[...] c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência'" (AgRg no HC n. 758.948/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.