STJ — 151705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1650a07564dd73637976a8eb5c16c05bdc091b5140192796df47f1f1a6d52a47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831428
Número de registro na fonte
202102528700
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva.
  2. Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado no dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou outra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e significativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade administrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço.
  3. Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não atípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é apontado o elemento do tipo "com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se podendo afirmar que o preço da licitação constitua a "vantagem", mesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados.
  4. As asserções de que o paciente fizera o "suposto contato com as empresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a serem contratados para o evento e pela elaboração das cotações prévias de preços"; de que fora responsável pela recepção das cotações prévias fraudulentas de preços; e de que "logo, em razão da função que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela montagem da licitação e simulação do certame, utilizando de documentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência e direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para assegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da adjudicação do objeto do certame" não passam de sentenças soltas, de acusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, e que, portanto, não se credenciem como imputações penais.
  5. Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa seria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para configurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário ficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou demonstrado na denúncia.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva. 2. Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado no dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou outra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e significativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade administrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço. 3. Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não atípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é apontado o elemento do tipo "com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se podendo afirmar que o preço da licitação constitua a "vantagem", mesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados. 4. As asserções de que o paciente fizera o "suposto contato com as empresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a serem contratados para o evento e pela elaboração das cotações prévias de preços"; de que fora responsável pela recepção das cotações prévias fraudulentas de preços; e de que "logo, em razão da função que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela montagem da licitação e simulação do certame, utilizando de documentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência e direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para assegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da adjudicação do objeto do certame" não passam de sentenças soltas, de acusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, e que, portanto, não se credenciem como imputações penais. 5. Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa seria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para configurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário ficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou demonstrado na denúncia. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.