Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória
não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem
prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à
licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre
supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que
se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva.
- Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado
no dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou
outra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e
significativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade
administrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço.
- Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas
imputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não
atípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é
apontado o elemento do tipo "com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
(art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se
podendo afirmar que o preço da licitação constitua a "vantagem",
mesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados.
- As asserções de que o paciente fizera o "suposto contato com as
empresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a
serem contratados para o evento e pela elaboração das cotações
prévias de preços"; de que fora responsável pela recepção das
cotações prévias fraudulentas de preços; e de que "logo, em razão da
função que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela
montagem da licitação e simulação do certame, utilizando de
documentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência
e direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para
assegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da
adjudicação do objeto do certame" não passam de sentenças soltas, de
acusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo,
lugar e modo de execução, e que, portanto, não se credenciem como
imputações penais.
- Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa
seria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para
configurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário
ficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter
competitivo entre os licitantes interessados em contratar,
ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a
frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou
demonstrado na denúncia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória
não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem
prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à
licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre
supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que
se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva.
2. Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado
no dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou
outra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e
significativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade
administrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço.
3. Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas
imputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não
atípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é
apontado o elemento do tipo "com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
(art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se
podendo afirmar que o preço da licitação constitua a "vantagem",
mesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados.
4. As asserções de que o paciente fizera o "suposto contato com as
empresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a
serem contratados para o evento e pela elaboração das cotações
prévias de preços"; de que fora responsável pela recepção das
cotações prévias fraudulentas de preços; e de que "logo, em razão da
função que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela
montagem da licitação e simulação do certame, utilizando de
documentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência
e direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para
assegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da
adjudicação do objeto do certame" não passam de sentenças soltas, de
acusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo,
lugar e modo de execução, e que, portanto, não se credenciem como
imputações penais.
5. Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa
seria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para
configurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário
ficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter
competitivo entre os licitantes interessados em contratar,
ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a
frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou
demonstrado na denúncia.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.