STJ — 772179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9093aec78e6f0b1c26ca4f9d544f576fcc42d5531ef4440c19b9471d3dc044f3
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
2. Porque verificada a existência de condenação definitiva anterior
geradora de reincidência, não há como ser reconhecido o benefício
previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu, haja
vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos
acusados reincidentes.
3. Pela mesma razão anteriormente exposta - reincidência -,
mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado de
cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e §
3º, do CP. O acusado, além de haver sido definitivamente condenado a
reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em
que cometido o delito.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.