STJ — 747317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a60a023de9187f39e8fa53a5f4e608d24b7b8093fbe2b32bce9e3bfee88ca01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO APÓS A REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONTROLE JUDICIAL DE SEU ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, no julgamento do HC n. 693.754/SP, reduziu a pena aplicada ao réu, mantido o regime inicial semiaberto, sem alteração. Não se identificou ilegalidade na imposição do modo prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção inferior a quatro anos de reclusão, pois devidamente lastreado nas particularidades da importunação sexual, em razão de o Tribunal a quo haver registrado o abalo psicológico à ofendida, que passou a depender de tratamento psiquiátrico após anos de abuso perpetrado pelo padrasto.
  2. A decisão proferida no habeas corpus observou a exegese da Súmula n. 719 do STF e transmudou-se em ato contrário aos interesses do condenado. Segundo o art. 105 da Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato judicial prolatado por seus membros.
  3. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO APÓS A REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONTROLE JUDICIAL DE SEU ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do HC n. 693.754/SP, reduziu a pena aplicada ao réu, mantido o regime inicial semiaberto, sem alteração. Não se identificou ilegalidade na imposição do modo prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção inferior a quatro anos de reclusão, pois devidamente lastreado nas particularidades da importunação sexual, em razão de o Tribunal a quo haver registrado o abalo psicológico à ofendida, que passou a depender de tratamento psiquiátrico após anos de abuso perpetrado pelo padrasto. 2. A decisão proferida no habeas corpus observou a exegese da Súmula n. 719 do STF e transmudou-se em ato contrário aos interesses do condenado. Segundo o art. 105 da Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato judicial prolatado por seus membros. 3. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.