Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, a revisão da dosimetria da pena somente é
cabível se demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não é o caso.
- Na hipótese, por se tratar de homicídio triplamente qualificado,
remanescem duas qualificadoras a serem sopesadas na primeira fase da
dosimetria, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do
mínimo legal. Além disso, a reprimenda foi exasperada, na primeira
etapa, pela valoração negativa da culpabilidade e dos maus
antecedentes do réu
- O Juiz de primeiro grau, diante da pluralidade de crimes dolosos
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a
pessoa - homicídio qualificado contra três vítimas - reconheceu a
incidência da continuidade delitiva e procedeu da forma determinada
pela lei para o cálculo da pena privativa de liberdade, valendo-se
de elementos relativos à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social e à personalidade do agente, bem como aos motivos e as
circunstâncias do delito (elementos subjetivos).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, a revisão da dosimetria da pena somente é
cabível se demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não é o caso.
2. Na hipótese, por se tratar de homicídio triplamente qualificado,
remanescem duas qualificadoras a serem sopesadas na primeira fase da
dosimetria, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do
mínimo legal. Além disso, a reprimenda foi exasperada, na primeira
etapa, pela valoração negativa da culpabilidade e dos maus
antecedentes do réu
3. O Juiz de primeiro grau, diante da pluralidade de crimes dolosos
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a
pessoa - homicídio qualificado contra três vítimas - reconheceu a
incidência da continuidade delitiva e procedeu da forma determinada
pela lei para o cálculo da pena privativa de liberdade, valendo-se
de elementos relativos à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social e à personalidade do agente, bem como aos motivos e as
circunstâncias do delito (elementos subjetivos).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 711076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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